INFORMAÇÕES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

»» Mensagem de abertura

Começo por saudar o António Cerejo na qualidade de Presidente da Secção e seu mentor, não só por ter acedido a dar-me a honra de presidir ao recém criado departamento de apoio Técnico Jurídico, mas, também, pelo facto de se poder tornar um espaço de interesse generalizado sobre questões legais relacionadas com a prática do btt. 

O esforço e a dedicação demonstrada pelo António Cerejo representa o espírito do grupo, e que a prática do BTT merece. 

Saúdo ainda todos os elementos que integram os diversos departamentos da secção de BTT, o Hugo Durão e a Helena Albufeira do departamento de apoio ao Presidente, a Evelinda Reis do Departamento de Marketing/Relações Públicas, Luís Carranquinha do Departamento Desportivo,  Vitorino Lourenço do Departamento Administrativo/Financeiro, Hugo Durão do Departamento Informático, o Nelson Madeira e a Marisa Madeira do Departamento Equipamento/Material  Desportivo e ainda os responsáveis pelas áreas de comunicação, Evelinda Reis, Publicidade e Imagem, Sandra Conceição, Percursos e Guias, Hélder Gregório, Rui Guerreiro, João Parente e Nelson Madeira, Animação Desportiva e Eventos, João Catarino, Formação Didática e Mecânica, Rui Guerreiro, Gestão de Atletas, Helena Albufeira e site/Fórum/Facebook, o Hugo Durão e saúdo todos os praticantes do BTT pela importância que têm conferido a este segmento da vida do núcleo, considerando-o, amiúde, como uma prioridade, quer no plano desportivo, quer no lúdico, no familiar e no da amizade.

E cumprimento, de um modo geral, todos aqueles que têm apoiado o crescimento do grupo 

Saúdo ainda a intenção de criar o departamento, espero que se ganhe em organização e produtividade, sem se perder em proximidade. Isso é possível se raciocinarmos no quadro dos interesses colectivos do grupo e nos não fecharmos no egoísmo dos interesses particulares de cada um de nós. 

Formulo então um voto final, para que a actividade deste departamento constitua um sucesso.

Muito obrigado 

Artur Pacheco

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DOCUMENTO DA ANSR

O trabalho elaborado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo documento de 52 páginas surge quatro meses depois da entrada em vigor, a 01 de janeiro deste ano, de alterações ao Código da Estrada, que passa a considerar os ciclistas como utilizadores vulneráveis da via pública, a par dos peões, e dando-lhes um estatuto semelhante aos restantes veículos que circulam na via pública.

                      Documento para consulta

                                                                                             Olhão, 23 de Maio de 2014

Artur Pacheco

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ANO NOVO CÓDIGO DE ESTRADA NOVO

A partir do dia 1 de Janeiro de 2014 entram em vigor as novas alterações ao Código da Estrada, publicadas a 3 de maio em Diário da Republica, 1.ª Série, n.º 169 e que constituem a Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (Ver Lei n.º 72/2013).

No que aos ciclistas importa, as mudanças abrangem várias áreas como os limites ao consumo de álcool, as regras para ciclistas e os documentos a apresentar.

TAXA DE ÁLCOOL - A taxa de álcool máxima permitida sofre alterações. Para os condutores profissionais e recém-encartados (com menos de três anos de carta), a taxa baixa para os 0,2 g/l de sangue. Para os restantes, mantém-se o limite de 0,5 g/l.

VELOCÍPEDES - Estas alterações trazem mudanças também no que à circulação de velocípedes diz respeito. A partir de quarta-feira os ciclistas vão poder circular na estrada, do lado direito da faixa de rodagem e até duas bicicletas uma ao lado da outra. Por outro lado, os automobilistas vão ser obrigados a manter uma margem lateral mínima de 1,5 metros quando ultrapassarem um ciclista. Contudo, em vias de visibilidade reduzida e em momentos de intensidade de tráfego, os ciclistas não poderão circular na estrada.

            As bicicletas (velocípedes) podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam.

            A condução de bicicletas por crianças até aos 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

            Deve ser cedida passagem às bicicletas que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destas, contudo, não poderão efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente.           

D0CUMENTOS - No que diz respeito aos documentos a apresentar, passa a ser obrigatório o cartão de contribuinte caso o condutor ainda tenha o Bilhete de Identidade. Caso contrário, arrisca uma multa de 30 euros.

                                                                                  Olhão, 31 de Dezembro de 2013

Artur Pacheco

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Foi publicado em Diário da República, 1.ª Série, n.º 169 a Lei n.º 72/2013 de 3 de Setembro de 2013 que constitui a décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e que introduz melhorias significativas para a segurança dos utilizadores de bicicleta, sendo um importante passo para o reconhecimento da bicicleta na via pública.

A lei vai entrar em vigor 120 dias contados de 03/09/2013.


Olhão, 18 de Setembro de 2013

Artur Pacheco

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Locais em que é permitido circular de bicicleta e modo de condução

Como já tive oportunidade de referir, a bicicleta é um veículo  (Artigo 112.º do CE)  e deve circular na estrada, com os outros veículos, no entanto, sempre que houver uma pista especial para bicicletas, ou seja, uma “ciclovia' é obrigatório usá-las em vez da estrada. A infracção a esta regra é punida com multa de 30,00€ a 150,00€, nos termos do artigo 78.º CE.

Perante isto, e de acordo com o disposto no artigo 17.º do CE, as bicicletas não podem circular nos passeios nem nas bermas das estradas (a violação desta proibição é punida com multa de 30,00€ a 150,00€ (Artigo 96.º do CE).

De igual modo é proibido circular de bicicleta num corredor BUS, a multa para esta infracção é de 60,00€ a 300,00€ (Artigo 96.º do CE). Na realidade, segundo o disposto no artigo 77.º do CE, quando haja corredores de circulação destinados a determinados veículos é proibida a sua utilização por quaisquer outros (excepto para aceder a edifícios, propriedades, locais de estacionamento, ou para mudar de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo).

Também é proibido circular de bicicleta nas pistas para peões (Artigo 78.º do CE), da mesma maneira que os peões não podem circular nas pistas para ciclistas (a não ser que não tenham outros locais que lhes sejam especialmente destinados. A excepção são as pistas comuns (com ou sem separação) para peões e ciclistas. A multa para esta infracção de acordo com o artigo 96.º do CE é de 60,00€ a 300,00€. Caso circule a pé com a bicicleta pela mão, já pode usar as pistas para peões porque passa a ser equiparado a peão. No entanto esta equiparação de acordo com o disposto no artigo 104.º do CE, não se aplica a velocípedes com mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques  (o que inclui os de transporte de crianças).

Finalmente, e segundo o relato do nosso companheiro João Rosa a GNR referiu que este circulava na via pública sem as mãos colocadas no guiador, supostamente este estaria a empurrar o pai numa subida.

Ora bem, segundo o artigo 90.º do CE, «os condutores de velocípedes não podem:

  1. conduzir com as mãos fora do guiador (salvo para assinalar qualquer manobra),
  1. seguir com os pés fora dos pedais ou apoios,
  1. levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação».

As infracções a este artigo implicam uma multa de 30,00€ a 150,00€.


Olhão, 29 de Janeiro de 2013

Artur Pacheco
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CICLOVIAS

Uma ciclovia (ou pista ciclável) é um espaço destinado especificamente para a circulação de pessoas utilizando bicicletas.

Em termos históricos a prefeitura de Paris criou, em 1862, caminhos especiais nos parques para os velocipedes para não se misturarem com as charretes e carroças, dando assim origem às primeiras ciclovias.

A construção de ciclovia massificou-se durante o programa de autobahns no Nacional Socialismo Alemão nos anos 1930 do século XX, com a intenção de retirar as bicicletas das rede viária, que impediam os automóveis, que começavam a ser produzidos pela indústria automóvel, de atingir as velocidades desejadas.

Olhão é um dos 12 Municípios do Litoral Algarvio que é atravessado pela Ecovia do Algarve.

Para além deste contributo para a maior Ecovia do País, a Autarquia Olhanense não descurou o restante do Concelho, tendo construído uma Ciclovia com 0,689 Km.

O programa Polis Litoral Ria Formosa contempla a criação de mais Ciclovias, nomeadamente no Parque Ribeirinho de Olhão (Poente).

Estas pistas especiais, estão contempladas no n.º 3 do artigo 78.º do Código da Estrada.

Artigo 78.º

Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.”

Nestas pistas a circulação de peões é proibida, excepto se não existirem outros locais especialmente dedicados, e quem infringir é sancionado com coimas entre os 10 euros e os 50 euros.

Segundo dados do Sitio da internet www.ciclovia.com.pt consultados em 27/08/2012 existem 1.524,055 quilómetros nas 221 Ecovias existentes em Portugal.

27/08/2012

Artur Pacheco

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CURIOSIDADES
 
1817 foi o ano que o Barão alemão Karl Von Drais apresentou publicamente, em Mamnhein, a “Draisine”, construída em madeira e considerada a primeira bicicleta do mundo.
 
1954 – 1994 Período durante o qual o Código de Estrada obrigava a que todos os velocípedes tivessem matrícula e para os conduzir era necessário licença. 
      

03 de Março de 2012

Artur Pacheco

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                                                                               PASSADEIRAS
Circulação de bicicletas / Regras de Condução

Os condutores de bicicletas à semelhança do que acontece nos automóveis têm de parar e deixar os peões atravessarem numa passadeira sempre que eles já tenham iniciado a travessia.

E também tem que parar e deixá-los atravessar (mesmo num local sem passadeira), se já tiverem iniciado a travessia, sempre que mudar de direcção numa localidade, tal como os carros (artigo 103.º do C.E.).

Caso não obedeça a esta regra sujeita-se ao pagamento de uma COIMA p. e p. pelo artigo 96.º do CE que varia entre 60,00€ a 300,00€, sendo esta infracção classificada como contra-ordenação grave pelo Artigo 145.º do CE.

Segundo o Código de Estrada as bicicletas só podem atravessar nas passadeiras quando conduzidas à mão

Conselho: Quando o velocípede é conduzido à mão é equiparado a um peão (artigo 104.º do CE), daí que, se o condutor de uma bicicleta pretender atravessar uma passadeira deverá fazê-lo não montado na bicicleta mas com ela à mão.


29 de Fevereiro de 2012

Artur Pacheco

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Condução sob influência de álcool

ou

de substâncias psicotrópicas

Escolhi este tema nesta quadra natalícia considerando puder existir a errada ideia de que de é possível beber ou tomar substâncias psicotrópicas e conduzir em segurança uma bicicleta, o que é errado.

É sabido que o consumo de álcool diminui a coordenação motora e os reflexos, afectando as aptidões perceptivas e cognitivas, e, inevitavelmente, as nossas capacidades de antecipação, previsão e decisão.

Em Portugal a taxa de 0,49 g/l corresponde à linha de fronteira entre uma condução responsável e segura, e uma condução com riscos acrescidos. De salientar que a fiscalização da condução sob influência do álcool é obrigatória em caso de acidente. Este controlo pode também ser feito de forma aleatória, em operações policiais de fiscalização, onde são utilizados alcoolímetros quantitativos, os quais, determinam a taxa de álcool no ar expirado e a convertem automaticamente em taxa de álcool no sangue.

O que significa que a policia pode sujeitar um ciclista a provas de detecção de álcool e se a taxa for superior a 0,5g/l e abaixo de 0.8j/l, a infracção constitui contra-ordenação grave (alínea l) do n.º 1 do artigo 145.º do CE) e, para além da coima associada de 125,00€ a 625,00€ fica sujeito à apreensão da bicicleta, e passa a contra-ordenação muito grave para uma taxa igual ou superior a 0.8 g/L e inferior a 1.2 g/L (Artigo 146.º, alínea j) do CE), com multa associada de 250,00€ a 1250,00€.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 145.º

Contra-ordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

Artigo 146.º

Contra-ordenações muito graves

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

ATENÇÃO QUE uma taxa a partir de 1.2 g/L inclusive constitui crime.

Também é proibido conduzir uma bicicleta sob a influência de substâncias psicotrópicas (tranquilizantes, estimulantes, estupefacientes, etc…).

O n.º 1 do Artigo 81.º do CE explicita a proibição de conduzir sob a influência de substâncias psicotrópicas, referindo uma multa entre 250,00€ e 1250,00€ (Artigo 96.º do CE) para a correspondente infracção, considerada uma contra-ordenação muito grave pelo Artigo 146.º do CE.

Transcreve-se integralmente o que o Código de Estrada refere relativamente a esta matéria de extrema importância:

SECÇÃO XII

Regras especiais de segurança

Artigo 81.º

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) (euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b) (euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

SECÇÃO IV

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º

Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínima e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

CONSELHO: Se vai andar de bicicleta não beba nem consuma substâncias psicotrópicas.


Olhão 8 de Dezembro de 2011

Artur Pacheco

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Circulação de bicicletas / Regras de Condução

Neste artigo irei focar uma realidade incrementada nos nosso grupo de BTT, e que contraria frontalmente as regras do
Código de Estradas. Refiro-me ao facto de nos passeios do nosso grupo a circulação dos ciclistas ser feita, em regra, lado a lado e não em fila indiana como mandam as regras de trânsito, a utilização de telemóveis e headphones.
Com efeito, na via pública, os velocípedes não podem circular a par, ou seja, lado a lado com outro ciclista, excepto nas pistas especiais (ciclovias - previstas no artigo 78.º n.º 3 do C.E.), e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o restante trânsito). É o que determina o Artigo 90.º, n.º 1, alínea e) do CE sendo que a infracção ao disposto - considerada contra-ordenação grave pelo Artigo 145.º  - implica multa de €30 a €150.

No caso do Grupo de BTT “Os leões de Olhão”, os ciclistas andam sempre em grupo, assim como grupo que somos temos que circular em fila indiana (Artigo 90.º do CE) e, cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o precedem e antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede.

No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter a no mínimo 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança. É o que determina o artigo 40.º n.º 1 do C.E, sendo a multa associada a estas infracções - consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145 - de €30 a 150 € (Artigo 96.º do CE).

O Código de Estrada não permite a utilização de telemóvel no momento da circulação em bicicleta excepto se for com um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou alta-voz e microfone). E não pode usar headphones ou auriculares em ambos os ouvidos, mas pode usá-los num deles. É o que diz o Artigo 84.º do CE, indicando que a multa para a infracção – considerada uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.º - é de €60 a €300 por aplicação da redução prevista no Artigo 96.º do CE.


Olhão, 1 de Outubro de 2011

Artur Pacheco 

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Documentos de que o condutor deve ser portador 

O actual Código de Estrada não obriga a nenhum tipo de carta de condução ou seguro apenas obriga o condutor de velocípede a possuir o Bilhete de Identidade ou o cartão de cidadão enquanto se desloca de bicicleta nas vias públicas, sob pena de ter de pagar uma coima (multa) entre 30 a 150 euros.

            Base legal

SECÇÃO XIII

Documentos

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Aconselha-se todos os ciclistas a fazer-se acompanhar do seu documento de identificação sempre que circule na sua bicicleta.


»» O Código de Estrada 

O texto do Código da Estrada foi elaborado com base na republicação anexa ao Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e encontra-se actualizado de acordo com:

- Decreto-Lei nº 113/2008, de 1 de Julho - com aplicação imediata, sendo as alterações aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após 6 de Julho de 2008;   

- Decreto-Lei nº 113/2009, de 18 de Maio;

- Lei nº 78/2009, de 13 de Agosto;

- Lei nº 46/2010, de 7 de Setembro, e

- Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho – entrada em vigor a 5 de Julho.

        O Código de Estrada contém normas que dizem directamente respeito a todos os utilizadores de bicicletas

Deste modo, respeitar o Código da Estrada e usar equipamento de protecção são regras essenciais para o ciclista.

As regras relacionadas com os velocípedes

Artigo 32.º - Cedência de passagem a certos veículos

Artigo 56.º - Transporte de carga (matéria abordada no Boletim Jurídico)

Artigo 72.º - Auto-estradas 

Artigo 78.º - Pistas especiais

Artigo 85.º - Documentos de que o condutor deve ser portador

Artigo 90.º - Regras de condução

Artigo 91.º - Transporte de passageiros                                                                                                

Artigo 92.º - Transporte de carga

Artigo 93.º - Utilização das luzes

Artigo 94.º - Avaria nas luzes

Artigo 95.º - Sinalização de perigo

Artigo 96.º - Remissão

Artigo 104.º - Equiparação

Artigo 112.º - Velocípedes

Artigo 113.º - Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

Cada uma destas matérias será objecto de um artigo a publicar periodicamente neste Boletim Jurídico.


»»Assina a Petição

A FPCUB – Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta apoia uma petição à Assembleia da República no sentido da tomada das iniciativas legislativas necessárias com vista à alteração do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) de forma a aumentar a segurança rodoviária dos ciclistas e, consequentemente, de todos os utilizadores da via pública.

De facto, Portugal tem assistido, nos últimos anos, a um aumento significativo da utilização da bicicleta em actividades de lazer, mas também como modo de transporte quotidiano. Todavia, o Código da Estrada Português, ao contrário das legislações congéneres de outros estados-membros da UE, não protege o ciclista, contendo até normas que encorajam comportamentos de risco por parte de outros utilizadores da via pública, designadamente os automobilistas.

Impõe-se, pois, a alteração dessas normas do Código da Estrada, como aliás foi reconhecido na última Legislatura por todos os partidos com assento na Assembleia da República, designadamente através da Resolução nº 80/2009, que recomenda ao Governo que proceda a alterações no Código da Estrada, reforçando os direitos de ciclistas e peões.

Importará, consequentemente, que o Código da Estrada português possa convergir com as demais legislações congéneres de outros estados-membros da UE nas matérias relacionadas com a circulação de velocípedes, modificando o seu articulado no que respeita à segurança dos ciclistas.

Tal petição pode ser subscrita em: http://www.peticao.com.pt/codigo-da-estrada-ciclistas-peoes


Artur Pacheco

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                                O transporte de bicicletas

O Código da Estrada não contém nenhuma norma que em concreto refira o transporte das bicicletas nos automóveis.

No entanto, o transporte das bicicletas nos automóveis não pode ser feito de forma despreocupada, uma vez, que existe uma norma nesse diploma legal que incide genericamente sobre todo o tipo de cargas. 

Com efeito, o Artigo 56.º do Código da Estrada, referente ao Transporte de Cargas, refere que em toda a carga a transportar deverá ficar devidamente assegurada a estabilidade do veículo, que esta não possa vir a cair sobre a via pública, ou seja, que não se torne perigoso para os outros automobilistas ou que não ponha em causa a segurança na estrada. 

A carga não deve arrastar pelo pavimento nem poderá tirar a visibilidade do condutor. 

Portanto o Código da Estrada permite a utilização de suportes de bicicletas desde que obedeçam às medidas limitadoras, sinalizações e segurança, impostas pela legislação. 

Como é sabido o mercado oferece vários suportes para transportar as bicicletas. 

O método mais utilizado é o suporte no tejadilho (barras no tejadilho), como a bicicleta vai em pé, não deverá ser excedido um total de quatro metros a contar do solo. 

Mas existem ainda os porta bicicletas de atrelado, os porta bicicletas de correia e a plataforma de reboque. 

Todos os suportes usados para o devido transporte de bicicletas não deverão prejudicar a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da matrícula. 

Se o porta bicicletas tapar a iluminação e a chapa de matrícula, deverá ser usada uma placa com luzes e uma matricula extra, colocada o mais à retaguarda possível do veiculo, para que fique visível.  

Medidas delimitadoras

No caso de se usar os porta bicicletas fixados na retaguarda do veículo, haverá que ter em atenção as medidas delimitadoras impostas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, que são 0,55 metros para a frente e 0,45 metros para a retaguarda. 

Se estas medidas forem ultrapassadas terá de se obter uma autorização especial para se poder circular, se não forem ultrapassadas essa autorização não é necessária. 

O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela portaria n.º 387/99, de 26 de Maio, consagra as condições em que podem utilizar a via pública os veículos que, pelas suas próprias características ou em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excedem as dimensões ou pesos regulamentares.

Os automóveis constituídos pelo atrelado de reboque não poderão exceder um metro para a retaguarda além do ponto extremo do reboque e 0,30 metros para cada lado do contorno envolvente do veículo ou do reboque, se este for maior.

A altura permitida em todos estes casos continua a ser os quatro metros a contar do solo.

Coimas aplicadas

As multas aplicadas a quem não respeitar a legislação poderão ir dos 120 até aos 600 euros e se a coima máxima não for aplicável, o veículo poderá ser imobilizado até que a situação se encontre regularizada.


                                                                                                                                           Artur Pacheco

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